O futebol brasileiro já havia sido apontado como um dos que possui mais suspeitas de jogos manipulados no mundo da bola. Nesta terça-feira (18), uma bomba foi divulgada pelo Ministério Público de Goiás, que informou estar investigando seis jogos da Série A 2022, onde pode ter existido interferência de apostadores.
Conforme os promotores, alguns jogadores foram convencidos por apostadores esportivos e cavarem cartões e assim receberam dinheiro em troca, entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. Mas, o que diz o Regulamento Geral de Competições (RGC) da CBF referente a manipulação de resultados no futebol? As penas são graves e podem resultar até no rebaixamento dos times envolvidos.
Artigo 55 do Regulamento Geral de Competições
Confira na íntegra o que diz o Artigo 55:
Art. 55 – Com o objetivo de evitar a manipulação de resultado de partidas, considerar-se-á conduta
ilícita praticada por atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros da equipe
de arbitragem e todos aqueles que, direta ou indiretamente, possam exercer influência no resultado
das partidas, os seguintes comportamentos:
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I – apostar em si mesmo, ou permitir que alguém do seu convívio o faça, em seu oponente ou
em partida de futebol;
II – instruir, encorajar ou facilitar qualquer outra pessoa a apostar em partida de futebol da
qual esteja participando ou possa exercer influência;
III – assegurar a ocorrência de um acontecimento particular durante partida de futebol da qual
esteja participando ou possa exercer influência, e que possa ser objeto de aposta ou pelo qual
tenha recebido ou venha a receber qualquer recompensa;
IV – dar ou receber qualquer pagamento ou outro benefício em circunstâncias que possam
razoavelmente gerar descrédito para si mesmo ou para o futebol;
V – compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa assegurar uma
vantagem injusta e acarretar a obtenção de algum ganho financeiro ou seu uso para fins de
aposta;
VI – deixar de informar de imediato ao seu Clube, Federação Estadual ou à competente
autoridade desportiva, policial ou judiciária, qualquer ameaça ou suspeita de comportamento
corrupto, como por exemplo no caso de alguém se aproximar para perguntar sobre
manipulação de qualquer aspecto de uma partida ou mediante promessa de recompensa
financeira ou favores em troca de informação sensível.
Parágrafo único – Os Clubes e Federações deverão auxiliar atletas, técnicos, membros de
comissão técnica, dirigentes e membros de equipe de arbitragem que denunciarem quaisquer
práticas ou tentativas de manipulação de resultados visando, nos termos da Lei nº 9.807/99, a
sua inclusão em programas especiais de proteção a vítimas de ameaças ou testemunhas de
crimes que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a
investigação ou processo criminal.
Artigo 56 prevê punições severas
No Artigo 56, fica claro que os envolvidos podem ser acusados de praticarem crimes e ainda sofrerem penas administrativas e sanções esportivas. O ponto mais importante está no capítulo 2:
§ 2º – Em caso do atleta, técnico, membro de comissão técnica ou dirigente influenciar
efetivamente no resultado de uma partida, será imposta multa ao seu Clube, e, havendo
gravidade, poderá este Clube ser sancionado com exclusão da competição, descenso para
divisão inferior, subtração de pontos ou devolução de prêmios.
Portanto, se o caso for analisado e comprovado que a manipulação prejudicou o resultado do jogo em questão, os envolvidos poderão ser severamente punidos. É possível até mesmo que um time da Série A seja rebaixado para a Série B devido a esquema de apostas.