Com as recentes denúncias e investigação de alguns jogos válidos pelo Brasileirão 2022 que teriam tido algum tipo de manipulação para favorecer apostadores de sites de apostas esportivas. Aí muita gente está se perguntando nesse momento: o Brasileirão 2022 pode ser anulado se comprovadas as suspeitas? A resposta é não!
Mesmo que a investigação do Ministério Público de Goiás (MPGO) avance a ponto de provar que houve manipulação de jogos do Brasileirão 2022, não há possibilidade de anulação de partidas do ano passado.
E por que não haverá anulação de partida do Brasileirão 2022?
Esse é o entendimento da CBF e de advogados membros do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Se for comprovada a atuação dos jogadores no esquema e se o caso chegar à Justiça Desportiva, os denunciados serão os atletas e não clubes.
A linha de atuação do STJD para casos envolvendo competições já concluídas tem sido buscar punição dos indivíduos, com penas desportivas. Parte criminal (se vão presos ou não) é com a Justiça comum.
Há um artigo do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) que trata da decadência de um fato, se a situação for descoberta após o fim da competição. Com isso, não há chance de anular e remarcar partidas de uma competição já encerrada, no caso, a Série A do Brasileirão 2022.
Anular o jogo de uma competição encerrada geraria reflexos em rebaixamento, vagas na Sul-Americana, Libertadores, torneios que já estão em curso em 2023. A CBF não tem vontade política e nem vê base jurídica para isso.
“Em tese, o resultado que um caso como esse pode ter é o de suspensão, multa ou banimento do futebol a quem for condenado. Não há previsão no CBJD para anulação de partidas nesses casos. Não faria sentido, porque o jogador atuou, em tese, para prejudicar a própria equipe. Se houvesse anulação, causaria uma confusão. E o mais importante é a preclusão do ato. Já se iniciou outra edição do Brasileiro. A anulação geraria efeitos nocivos a uma competição que se findou há considerável período de tempo”, disse Felipe Bevilacqua, auditor do pleno do STJD.
O artigo que trata da decadência
“Art. 169-B. Os direitos relacionados às provas, torneios e campeonatos, salvo os vinculados a infrações disciplinares e aqueles que tenham prazo diverso estipulado por este Código, estão sujeitos à decadência caso não sejam exercidos durante a respectiva fase da competição”.
“O artigo 169-B fixa a decadência de quando se encerra a competição. Para que a decisão de anulação atinja a competição, a apuração tem que surgir durante o campeonato. Existe uma coisa chamada segurança jurídica. A proporcionalidade da responsabilidade desportiva acompanha os prazos, eles são curtos. Se a gente descobrir hoje um caso de manipulação, não vai anular o campeonato do ano passado. O fato já foi consumado. Não tem o que fazer, no âmbito da partida. Mas punidos eles, jogadores, podem ser, porque aí atinge o infrator. E a denúncia se qualifica nos artigos que tratam dos atentados contra a competição”, afirmou Paulo Feuz, auditor do Pleno do STJD.
As partidas sob suspeita no Brasileirão Série A
* Em nenhum dos jogos sob suspeita até agora há tentativa de mudança direta no resultado da partida.
Santos x Avaí (5/11) — suspeita de tentativa de cooptação de atleta do Santos para tomar cartão amarelo.
Red Bull Bragantino x América-MG (5/11) — aliciamento do atleta do Bragantino para cartão amarelo.
Goiás x Juventude (5/11) — aliciamento de dois atletas do Juventude para tomar amarelo.
Cuiabá x Palmeiras (6/11) — um jogador do Cuiabá também aliciado para tomar amarelo
Santos x Botafogo (10/11) — atleta cooptado para levar cartão vermelho.
Juventude x Palmeiras (10/9) — aliciamento de jogador do Juventude para tomar cartão amarelo.
Artigo para enquadrar os manipuladores
O órgão responsável por conduzir desportivamente os jogadores que estiverem envolvidos na manipulação em competições nacionais é a procuradoria do STJD. O procurador-geral, Ronaldo Piacente, já fez contato com os promotores do MP de Goiás para receber as provas da primeira fase da operação Penalidade Máxima. O mesmo vai acontecer quando terminar a investigação da segunda fase e a denúncia for encaminhada à Justiça Comum.
No CBJD, o enquadramento dos indivíduos que manipulem partidas se dá no artigo 243-A:
Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.